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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 39 da Lei 9.784/1999

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Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Entenda o Art. 39

O artigo trata da necessidade de intimar interessados ou terceiros para fornecerem provas ou informações essenciais ao processo. Caso a intimação seja ignorada, a autoridade pode buscar essas informações por conta própria, desde que considere o assunto importante para o caso, sem deixar de decidir o processo.

O que mais cai na prova

  • A intimação deve conter obrigatoriamente data, prazo, forma e condições de atendimento.
  • O descumprimento da intimação não impede que a autoridade tome uma decisão.
  • O órgão competente tem a faculdade de suprir a omissão de ofício se a matéria for relevante.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que, se o interessado não atender à intimação, o processo deve ser extinto ou arquivado, o que é falso, pois a autoridade deve decidir o mérito.

Na prática

Em um processo de licença ambiental, a empresa não apresenta um laudo solicitado; o órgão ambiental, considerando o documento essencial, decide realizar a vistoria técnica por conta própria para não travar a decisão final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 4
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.