Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 41 da Lei 9.784/1999

Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Entenda o Art. 41

Este artigo estabelece que, quando uma prova ou diligência for marcada no processo administrativo, os interessados devem ser avisados com antecedência. O aviso deve conter obrigatoriamente a data, o horário e o local do ato.

O que mais cai na prova

  • O prazo mínimo de antecedência é de três dias úteis.
  • A intimação deve conter obrigatoriamente três informações: data, hora e local.
  • O prazo conta-se em dias úteis, não em dias corridos.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'três dias úteis' por 'três dias corridos' ou alterar o prazo para outros períodos, como cinco dias.

Na prática

Se a autoridade designar uma perícia para a próxima sexta-feira, o interessado deve ser intimado, no máximo, até a segunda-feira da mesma semana, respeitando o prazo de três dias úteis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 9.784/1999

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.