Art. 41 da Lei 9.784/1999
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
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Este artigo estabelece que, quando uma prova ou diligência for marcada no processo administrativo, os interessados devem ser avisados com antecedência. O aviso deve conter obrigatoriamente a data, o horário e o local do ato.
As bancas costumam trocar 'três dias úteis' por 'três dias corridos' ou alterar o prazo para outros períodos, como cinco dias.
Se a autoridade designar uma perícia para a próxima sexta-feira, o interessado deve ser intimado, no máximo, até a segunda-feira da mesma semana, respeitando o prazo de três dias úteis.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.