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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 43 da Lei 9.784/1999

Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Entenda o Art. 43

Este artigo trata da necessidade de obter laudos técnicos durante um processo administrativo. Se o órgão responsável pelo laudo não cumprir o prazo determinado, o órgão que conduz o processo deve buscar o documento em outra repartição que tenha a mesma capacidade técnica.

O que mais cai na prova

  • A solicitação de um novo laudo é um dever (deverá) do órgão instrutor, e não uma faculdade.
  • O requisito para a substituição é a falta de cumprimento do prazo pelo órgão originalmente responsável.
  • O novo órgão escolhido deve possuir qualificação e capacidade técnica equivalentes ao primeiro.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o termo 'deverá' por 'poderá', dando a entender que o órgão instrutor tem a opção de não buscar o novo laudo, o que está incorreto.

Na prática

Em um processo de licenciamento ambiental, o órgão X não entregou o laudo técnico no prazo; então, o setor responsável pelo processo solicita o laudo ao órgão Y, que possui a mesma especialidade técnica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.