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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 42 da Lei 9.784/1999

Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Entenda o Art. 42

Este artigo trata do prazo para a emissão de pareceres em processos administrativos quando a consulta a um órgão é obrigatória. O prazo padrão é de quinze dias, mas pode ser alterado por norma especial ou necessidade comprovada. O efeito da falta do parecer depende se ele é vinculante ou não para a decisão final.

O que mais cai na prova

  • O prazo padrão para a emissão de parecer obrigatório é de quinze dias.
  • Se o parecer for obrigatório e vinculante, o processo fica parado até que ele seja apresentado.
  • Se o parecer for obrigatório, mas não vinculante, o processo pode seguir mesmo sem ele após o prazo.
  • A omissão no prazo gera responsabilidade para o agente público que deu causa ao atraso.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o efeito do parecer: afirmar que o processo deve parar mesmo quando o parecer não é vinculante, ou dizer que o processo segue obrigatoriamente mesmo quando o parecer é vinculante.

Na prática

Em um processo de licitação, se um parecer jurídico obrigatório e vinculante não for entregue em 15 dias, o gestor não pode assinar o contrato até que o documento seja juntado aos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.