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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 46 da Lei 9.784/1999

Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Entenda o Art. 46

Este artigo garante ao interessado o direito de acompanhar o processo administrativo, podendo consultar os autos e solicitar cópias ou certidões. Esse acesso, porém, não é absoluto, pois documentos protegidos por sigilo ou que envolvam a privacidade e honra de terceiros não podem ser acessados.

O que mais cai na prova

  • O direito de vista é garantido aos interessados no processo.
  • O interessado pode solicitar tanto certidões quanto cópias reprográficas.
  • O acesso é limitado por documentos de terceiros protegidos por sigilo.
  • Dados que envolvam a honra, a imagem e a privacidade de terceiros são exceções ao direito de vista.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o direito de vista é absoluto e irrestrito, esquecendo-se de mencionar as exceções legais relacionadas ao sigilo e à privacidade de terceiros.

Na prática

Um cidadão que responde a um processo administrativo disciplinar solicita cópia de um documento contido nos autos; a administração deve fornecer a cópia, exceto se o documento contiver dados bancários sigilosos de outra pessoa que não faz parte do processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.