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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 47 da Lei 9.784/1999

O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Entenda o Art. 47

Este artigo trata do fluxo de trabalho quando o órgão que analisa o processo não tem poder para decidir. Ele deve organizar tudo o que aconteceu no processo e sugerir uma decisão fundamentada. Após isso, o processo é enviado para quem realmente tem competência para finalizar o caso.

O que mais cai na prova

  • O relatório deve conter o pedido inicial e o resumo das fases do procedimento.
  • A proposta de decisão deve ser obrigatoriamente justificada de forma objetiva.
  • O órgão de instrução não tem competência para emitir a decisão final, apenas para preparar o caminho para a autoridade competente.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que o órgão de instrução tem competência para decidir o mérito ou que o relatório é facultativo, quando na verdade ele é uma etapa obrigatória para o envio à autoridade competente.

Na prática

Um servidor analisa um pedido de licença e, ao final da instrução, redige um relatório com a sugestão de deferimento, encaminhando o processo ao seu superior hierárquico para a assinatura da decisão final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.