Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XV — DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 58 da Lei 9.784/1999

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Entenda o Art. 58

O artigo define quem possui autorização legal para recorrer de uma decisão administrativa. Podem recorrer tanto os envolvidos diretamente no processo quanto terceiros que sejam afetados, além de entidades que defendem interesses coletivos ou difusos.

O que mais cai na prova

  • As partes diretas do processo possuem legitimidade para recorrer.
  • Terceiros que sofrem reflexos indiretos da decisão também podem interpor recurso.
  • Associações e organizações podem atuar na defesa de interesses coletivos.
  • Cidadãos comuns possuem legitimidade para recorrer quando se tratar de direitos ou interesses difusos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que apenas as partes diretamente envolvidas no processo podem recorrer, ignorando a legitimidade conferida a terceiros afetados, associações e cidadãos em casos de interesses difusos.

Na prática

Uma associação de moradores recorre de uma decisão administrativa que autorizou a construção de uma obra que prejudicará o meio ambiente local, agindo na defesa de um interesse difuso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 9.784/1999

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.