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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XV — DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 64 da Lei 9.784/1999

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O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Entenda o Art. 64

O órgão que analisa o recurso tem poder para manter, alterar, anular ou revogar a decisão anterior, desde que tenha competência para isso. Caso a nova decisão possa prejudicar o recorrente, ele deve ser avisado previamente para apresentar sua defesa.

O que mais cai na prova

  • O órgão pode confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão, total ou parcialmente.
  • A atuação do órgão está limitada à sua própria competência.
  • Se houver possibilidade de prejuízo ao recorrente, a notificação para alegações é obrigatória.
  • O termo 'gravame' significa qualquer prejuízo ou piora na situação de quem recorreu.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o órgão pode decidir sem dar chance de defesa ao recorrente, ignorando a obrigatoriedade da cientificação quando há risco de piora na situação (gravame).

Na prática

Um servidor recorre de uma suspensão de 5 dias, mas o órgão percebe que a falta cometida era mais grave e cogita aumentar a pena para 10 dias; antes de decidir, o órgão deve notificar o servidor para que ele se defenda sobre esse possível aumento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 27 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.