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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XV — DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 64-A da Lei 9.784/1999

Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 3 (três) meses após a publicação)

Entenda o Art. 64-A

Este artigo estabelece um dever específico para a autoridade que julga um recurso administrativo. Caso o recorrente mencione que houve desrespeito a uma súmula vinculante, o órgão julgador é obrigado a explicar detalhadamente por que aquela súmula se aplica ou não ao caso concreto.

O que mais cai na prova

  • O dispositivo impõe um dever de fundamentação específica ao órgão julgador.
  • A exigência ocorre sempre que o recorrente invocar a violação de súmula vinculante.
  • O órgão deve manifestar-se expressamente sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do enunciado.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a autoridade pode ignorar a menção à súmula vinculante se entender que ela não é relevante, quando na verdade o artigo exige a explicitação das razões em qualquer dos casos.

Na prática

Um candidato recorre de uma decisão administrativa alegando que ela contraria uma súmula vinculante do STF; o órgão julgador, ao analisar o recurso, deve incluir no seu despacho os motivos pelos quais entende que a súmula se aplica ou não àquela situação específica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.