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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 305 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento). (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 305

As horas extras dessa seção não podem ser pagas por valor inferior ao salário mensal dividido por 150 (mensalistas) ou o diário dividido por 5 (diaristas), mais ao menos 25%.

O que mais cai na prova

  • Mensalistas: salário mensal dividido por 150.
  • Diaristas: salário diário dividido por 5.
  • Acréscimo mínimo de 25%.
  • Vale para horas por acordo e por força maior.
Pegadinha comum

Trocar o divisor 150 por 220 ou o adicional por 50%.

Na prática

Jornalista mensalista com salário de R$ 3.000,00: base de R$ 20,00 por hora, mais 25%, resulta em R$ 25,00.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 305

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.