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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 311 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) (Alínea suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.305, de 6/12/1945)

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)

Entenda o Art. 311

Para o registro profissional, o requerente deve apresentar prova de nacionalidade brasileira, folha corrida e Carteira de Trabalho e Previdência Social. Novos empregados têm 60 dias para apresentar a carteira, com certificado provisório.

O que mais cai na prova

  • Documentos: prova de nacionalidade brasileira, folha corrida e Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • A alínea c foi suprimida e não está em vigor.
  • Os registrados recebem a declaração na Carteira de Trabalho.
  • Novos empregados têm 60 dias para apresentar a carteira, com registro condicionado e certificado provisório.
Pegadinha comum

Trocar 60 dias por outro prazo ou incluir a alínea c como exigência.

Na prática

Admitido sem carteira, o empregado recebe certificado provisório e tem 60 dias para apresentá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 311

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.