Art. 311 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) (Alínea suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.305, de 6/12/1945)
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)