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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 306 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Entenda o Art. 306

Os arts. 303, 304 e 305 não valem para redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e de portaria, nem para quem trabalha só em serviços externos.

O que mais cai na prova

  • Excluídos: redator-chefe, secretário, subsecretário, chefes de revisão, de oficina, de ilustração e de portaria.
  • Também excluídos os que se ocupam unicamente de serviços externos.
Pegadinha comum

Aplicar a jornada de 5 horas ao redator-chefe ou ao repórter exclusivamente externo.

Na prática

O redator-chefe não tem a jornada de 5 horas do art. 303.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 306

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.