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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 309 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Entenda o Art. 309

O tempo em que o empregado está à disposição do empregador conta como trabalho efetivo.

O que mais cai na prova

  • Basta estar à disposição do empregador.
  • É computado como trabalho efetivo.
Pegadinha comum

Exigir que o empregado esteja executando tarefa para contar como tempo de trabalho.

Na prática

Jornalista aguarda na redação uma pauta e esse tempo conta como jornada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 309

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.