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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Entenda o Art. 302

A seção sobre jornalistas se aplica a quem presta serviços em empresas jornalísticas como jornalista, revisor, fotógrafo ou ilustrador. O artigo define jornalista e empresa jornalística.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a jornalistas, revisores, fotógrafos e ilustradores em empresas jornalísticas.
  • Jornalista é o trabalhador intelectual cuja função vai da busca de informações à redação, organização, orientação e direção do trabalho.
  • Empresas jornalísticas editam jornais, revistas, boletins e periódicos, distribuem noticiário ou fazem radiodifusão nas seções de notícias e comentários.
Pegadinha comum

Restringir o conceito de jornalista só a quem redige ou excluir a radiodifusão de notícias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.