Art. 307 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. (Vide art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988)