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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 307 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. (Vide art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 307

A cada 6 dias de trabalho efetivo corresponde 1 dia de descanso obrigatório, que coincide com o domingo, salvo acordo escrito em contrário que fixe o dia.

O que mais cai na prova

  • 1 dia de descanso a cada 6 de trabalho.
  • Coincide com o domingo.
  • Pode ser outro dia, por acordo escrito que estipule expressamente o dia.
Pegadinha comum

Dizer que o descanso pode ser trocado por acordo verbal ou sem indicar o dia.

Na prática

Por acordo escrito, o jornalista folga às quartas-feiras em vez do domingo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 307

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.