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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 315 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Entenda o Art. 315

O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo para formar profissionais da imprensa.

O que mais cai na prova

  • Responsável: Governo Federal, de acordo com os governos estaduais.
  • Finalidade: formação dos profissionais da imprensa.
Pegadinha comum

Atribuir a criação das escolas apenas aos Municípios ou à iniciativa privada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.