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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas

Art. 819 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.660, de 8/5/2018)

Entenda o Art. 819

Se parte ou testemunha não fala o português, o juiz nomeia um intérprete para o depoimento. O mesmo vale para surdo-mudo ou mudo que não saiba escrever. A despesa fica com quem perder a causa, salvo se tiver justiça gratuita.

O que mais cai na prova

  • O intérprete é nomeado pelo juiz ou presidente.
  • Aplica-se também ao surdo-mudo ou ao mudo que não saiba escrever.
  • As despesas correm por conta da parte sucumbente.
  • A parte beneficiária de justiça gratuita não paga essas despesas.
Pegadinha comum

A banca diz que as despesas são sempre do reclamante ou que a parte sucumbente com justiça gratuita também as paga.

Na prática

Uma testemunha estrangeira que não fala português depõe com intérprete nomeado pelo juiz, e quem perder o processo arca com o custo, salvo se tiver justiça gratuita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 819

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.