Art. 824 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
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O juiz deve providenciar para que uma testemunha não ouça o depoimento das demais que ainda vão depor, para preservar a independência de cada relato.
A banca diz que as testemunhas podem acompanhar os depoimentos umas das outras.
O juiz manda que as outras testemunhas aguardem fora da sala enquanto uma delas presta depoimento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.