Art. 826 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide art. 3º da Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide art. 3º da Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.