Art. 823 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
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Se a testemunha é funcionário civil ou militar e vai depor em horário de serviço, ela é requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
A banca diz que o funcionário é intimado diretamente ou que a requisição vale para qualquer testemunha, e não só para funcionário civil ou militar.
Um policial militar arrolado como testemunha deve depor em horário de serviço. O juiz o requisita ao chefe da repartição.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.