Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas

Art. 822 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Entenda o Art. 822

A testemunha não pode ter desconto no salário pelas faltas ao serviço causadas pelo comparecimento para depor, desde que tenha sido devidamente arrolada ou convocada.

O que mais cai na prova

  • Não pode haver qualquer desconto pelas faltas decorrentes do comparecimento para depor.
  • A proteção vale para testemunha devidamente arrolada ou convocada.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregador pode descontar o dia ou que a proteção vale para quem comparece sem ter sido arrolado ou convocado.

Na prática

Um empregado é arrolado como testemunha e falta ao trabalho para depor. A empresa não pode descontar o dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 822

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.