Art. 822 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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A testemunha não pode ter desconto no salário pelas faltas ao serviço causadas pelo comparecimento para depor, desde que tenha sido devidamente arrolada ou convocada.
A banca diz que o empregador pode descontar o dia ou que a proteção vale para quem comparece sem ter sido arrolado ou convocado.
Um empregado é arrolado como testemunha e falta ao trabalho para depor. A empresa não pode descontar o dia.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.