Art. 827 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
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O juiz pode questionar os peritos compromissados e os técnicos. Ele também rubrica o laudo apresentado pelos peritos para que seja juntado ao processo.
A banca troca “poderá” por “deverá” na arguição ou diz que o laudo é rubricado pelas partes.
O perito apresenta o laudo, o juiz o rubrica para juntada aos autos e faz perguntas ao perito na audiência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.