Art. 820 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
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Quem faz as perguntas às partes e testemunhas é o juiz ou presidente. As partes, seus representantes ou advogados e os vogais podem pedir novas perguntas, mas sempre por intermédio do juiz.
A banca diz que o advogado pergunta diretamente à testemunha, quando o texto exige que seja por intermédio do juiz.
O advogado quer esclarecer um ponto do depoimento e requer ao juiz que reinquira a testemunha.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.