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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas

Art. 828 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Entenda o Art. 828

Antes de prestar compromisso, a testemunha é qualificada (nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, se empregada, tempo de serviço ao empregador) e fica sujeita às leis penais em caso de falsidade. Os depoimentos são resumidos na audiência por funcionário designado, e a súmula é assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

O que mais cai na prova

  • A qualificação vem antes do compromisso legal.
  • Se a testemunha for empregada, informa-se o tempo de serviço prestado ao empregador.
  • Em caso de falsidade, sujeita-se às leis penais.
  • Os depoimentos são resumidos na audiência e a súmula é assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Pegadinha comum

A banca diz que a qualificação ocorre depois do depoimento ou que a súmula é assinada só pelo secretário.

Na prática

A testemunha, empregada da ré, informa nome, profissão, residência e quanto tempo trabalha na empresa antes de prestar compromisso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 828

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.