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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas

Art. 825 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Entenda o Art. 825

As testemunhas comparecem à audiência por conta própria, sem notificação. Se não comparecerem, serão intimadas, de ofício ou a pedido da parte. Se, sem motivo justificado, não atenderem à intimação, ficam sujeitas à condução coercitiva e às penalidades do art. 730.

O que mais cai na prova

  • As testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação.
  • As que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte.
  • Ficam sujeitas à condução coercitiva se, sem motivo justificado, não atenderem à intimação.
  • Sujeitam-se também às penalidades do art. 730.
Pegadinha comum

A banca diz que toda testemunha precisa ser intimada previamente ou que a condução coercitiva ocorre já na ausência, sem intimação.

Na prática

A testemunha não aparece na audiência. O juiz a intima e, se ela faltar de novo sem justificativa, pode determinar a condução coercitiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 825

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.