Art. 829 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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A testemunha que seja parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de uma das partes não presta compromisso. O depoimento dela vale apenas como simples informação.
A banca muda o grau de parentesco (segundo ou quarto grau) ou diz que essa testemunha é impedida de depor, quando o texto diz que o depoimento vale como simples informação.
O primo (parente de quarto grau) e o irmão (segundo grau) de uma das partes são arrolados. Quem for parente até o terceiro grau depõe sem compromisso, como simples informante.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.