Art. 830 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)