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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — Das Provas

Art. 830 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

Entenda o Art. 830

A cópia de documento usada como prova pode ser declarada autêntica pelo próprio advogado, sob responsabilidade pessoal dele. Se a autenticidade for contestada, a parte deve apresentar cópias autenticadas ou o original, e o serventuário confere e certifica a conformidade.

O que mais cai na prova

  • O advogado pode declarar a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal.
  • Impugnada a autenticidade, a parte que a produziu é intimada.
  • Ela deve apresentar cópias autenticadas ou o original.
  • O serventuário competente confere e certifica a conformidade.
Pegadinha comum

A banca diz que a cópia só vale se autenticada em cartório desde o início ou que a responsabilidade pela declaração é da parte, e não do advogado.

Na prática

O advogado junta cópia de um contrato e declara sua autenticidade. A parte contrária impugna e o advogado é intimado a apresentar o original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 830

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.