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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção III — Da Administração

Art. 1.012 da Lei 10.406/2002

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Entenda o Art. 1.012

O administrador nomeado por documento separado precisa averbar a nomeação à margem da inscrição da sociedade. Pelos atos que praticar antes de pedir a averbação, responde pessoalmente e solidariamente com a sociedade.

O que mais cai na prova

  • Vale para o administrador nomeado por instrumento em separado.
  • A averbação é feita à margem da inscrição da sociedade.
  • Antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Pegadinha comum

Dizer que a responsabilidade pessoal é só da sociedade, ou que a averbação é facultativa.

Na prática

Um administrador nomeado em ato separado assina contratos sem averbar sua nomeação; responde pessoalmente junto com a sociedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.012

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.