Art. 1.012 da Lei 10.406/2002
O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção III — Da Administração
O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
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O administrador nomeado por documento separado precisa averbar a nomeação à margem da inscrição da sociedade. Pelos atos que praticar antes de pedir a averbação, responde pessoalmente e solidariamente com a sociedade.
Dizer que a responsabilidade pessoal é só da sociedade, ou que a averbação é facultativa.
Um administrador nomeado em ato separado assina contratos sem averbar sua nomeação; responde pessoalmente junto com a sociedade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.