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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção III — Da Administração

Art. 1.017 da Lei 10.406/2002

O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Entenda o Art. 1.017

O administrador que usa bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, sem consentimento escrito dos sócios, deve devolvê-los ou pagar o equivalente, com os lucros, e responde pelo prejuízo. Quem tem interesse contrário ao da sociedade e participa da deliberação fica sujeito às sanções.

O que mais cai na prova

  • Exige-se consentimento escrito dos sócios para aplicar bens ou créditos em proveito próprio ou de terceiros.
  • Deve restituir ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes.
  • Responde também pelo prejuízo, se houver.
  • Sanções ao administrador que, com interesse contrário ao da sociedade, tome parte na deliberação.
Pegadinha comum

Dizer que o consentimento pode ser verbal.

Na prática

O administrador usa dinheiro da empresa para um negócio pessoal sem consentimento escrito; deve devolvê-lo com os lucros obtidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.017

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.