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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção III — Da Administração

Art. 1.019 da Lei 10.406/2002

São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Entenda o Art. 1.019

Os poderes do sócio nomeado administrador por cláusula expressa do contrato são irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer sócio. Se os poderes vieram por ato separado, ou forem de pessoa não sócia, podem ser revogados a qualquer tempo.

O que mais cai na prova

  • Poderes por cláusula expressa do contrato: irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente.
  • O pedido pode ser feito por qualquer dos sócios.
  • Poderes por ato separado ou de quem não é sócio: revogáveis a qualquer tempo.
Pegadinha comum

Dizer que os poderes por cláusula contratual podem ser revogados a qualquer momento.

Na prática

O administrador nomeado no contrato cometeu falta grave; só pode ser afastado por decisão judicial reconhecendo a justa causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.019

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.