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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção III — Da Administração

Art. 1.013 da Lei 10.406/2002

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Entenda o Art. 1.013

Se o contrato nada diz, a administração cabe separadamente a cada sócio. Cada administrador pode impugnar operação pretendida por outro, e a decisão fica com os sócios, por maioria. Quem age ciente de que contraria a maioria responde por perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Silêncio do contrato: administração separada de cada sócio.
  • Cada administrador pode impugnar operação de outro; decidem os sócios por maioria de votos.
  • Responde por perdas e danos o administrador que age sabendo ou devendo saber que contraria a maioria.
Pegadinha comum

Dizer que a administração é conjunta de todos os sócios no silêncio do contrato.

Na prática

O sócio A quer fechar um negócio e o sócio B o impugna; os sócios decidem por maioria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.013

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.