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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção III — Da Administração

Art. 1.015 da Lei 10.406/2002

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Entenda o Art. 1.015

Se o contrato não limita, os administradores podem praticar todos os atos de gestão. Mas a oneração ou a venda de imóveis, quando não for objeto da sociedade, depende da decisão da maioria dos sócios.

O que mais cai na prova

  • No silêncio do contrato, os administradores praticam todos os atos pertinentes à gestão.
  • Oneração ou venda de imóveis que não seja objeto social depende da maioria dos sócios.
Pegadinha comum

Dizer que o administrador pode vender imóveis livremente mesmo quando isso não é objeto social.

Na prática

Um administrador de uma sociedade de consultoria quer vender o imóvel da sede; precisa da decisão da maioria dos sócios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.015

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.