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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.073 da Lei 10.406/2002

A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Entenda o Art. 1.073

A reunião ou assembleia também pode ser convocada por sócio quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, por titulares de mais de um quinto do capital se o pedido fundamentado não for atendido em oito dias, ou pelo conselho fiscal.

O que mais cai na prova

  • Sócio convoca se os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias.
  • Titulares de mais de um quinto do capital convocam se o pedido fundamentado não for atendido em oito dias.
  • O pedido deve indicar as matérias a serem tratadas.
  • O conselho fiscal, se houver, pode convocar nos casos do inciso V do art. 1.069.
Pegadinha comum

Trocar os prazos (sessenta e oito dias) ou a fração do capital (um quinto).

Na prática

Sócios com 25% do capital pedem a convocação e os administradores não respondem em oito dias; eles mesmos podem convocar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.073

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.