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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.074 da Lei 10.406/2002

A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Entenda o Art. 1.074

A assembleia se instala, em primeira convocação, com titulares de no mínimo três quartos do capital; em segunda, com qualquer número. O sócio pode ser representado por outro sócio ou advogado, com mandato específico. Ninguém vota matéria que lhe diga respeito diretamente.

O que mais cai na prova

  • Primeira convocação: no mínimo três quartos do capital.
  • Segunda convocação: qualquer número.
  • Representação por outro sócio ou advogado, com mandato especificando os atos, levado a registro com a ata.
  • Nenhum sócio, por si ou como mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Pegadinha comum

Trocar o quórum de instalação (três quartos) ou permitir a representação por qualquer pessoa.

Na prática

Na primeira convocação, apenas sócios com 70% do capital comparecem; a assembleia não se instala e se faz segunda convocação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.074

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.