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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.078 da Lei 10.406/2002

A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Entenda o Art. 1.078

A assembleia anual dos sócios deve ocorrer em até quatro meses após o fim do exercício social. Trata das contas dos administradores, do balanço e da designação de administradores. Os documentos devem ficar à disposição dos sócios não administradores trinta dias antes. A aprovação sem reserva exonera administradores, mas o direito de anular se extingue em dois anos.

O que mais cai na prova

  • Realiza-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
  • Documentos à disposição dos sócios não administradores até trinta dias antes, por escrito e com prova de recebimento.
  • Na votação das contas não podem votar os administradores e, se houver, os membros do conselho fiscal.
  • Aprovação sem reserva exonera de responsabilidade, salvo erro, dolo ou simulação.
  • Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação.
Pegadinha comum

Trocar os prazos (quatro meses, trinta dias, dois anos) ou dizer que os administradores votam as próprias contas.

Na prática

Os administradores não podem votar a aprovação das suas próprias contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.078

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.