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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.080-A da Lei 10.406/2002

O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 931, de 30/3/2020, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)

Entenda o Art. 1.080-A

O sócio pode participar e votar a distância em reunião ou assembleia, conforme o regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. A reunião ou assembleia pode ser digital, respeitados os direitos de participação e manifestação.

O que mais cai na prova

  • Participação e voto a distância, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
  • A reunião ou assembleia pode ser realizada de forma digital.
  • Devem ser respeitados os direitos de participação e manifestação dos sócios e os requisitos regulamentares.
Pegadinha comum

Dizer que a participação a distância depende de previsão no contrato, ou que a reunião digital dispensa os direitos de manifestação.

Na prática

Um sócio que mora em outra cidade vota por videoconferência em assembleia realizada de forma digital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.080-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.