Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.077 da Lei 10.406/2002

Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Entenda o Art. 1.077

Se houver modificação do contrato, fusão ou incorporação, o sócio que discordou pode se retirar da sociedade em trinta dias depois da reunião. No silêncio do contrato, aplica-se o art. 1.031.

O que mais cai na prova

  • Direito de retirada do sócio dissidente.
  • Hipóteses: modificação do contrato, fusão, incorporação de outra ou da sociedade por outra.
  • Prazo de trinta dias subsequentes à reunião.
  • No silêncio do contrato, aplica-se o art. 1.031.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de trinta dias ou dizer que todo sócio pode se retirar, mesmo quem votou a favor.

Na prática

O sócio vota contra a fusão e, em trinta dias, exerce o direito de retirada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.077

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.