Art. 1.211 da Lei 10.406/2002
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
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Se várias pessoas dizem ser possuidoras da mesma coisa, fica provisoriamente com a posse quem estiver com a coisa, a não ser que seja evidente que a obteve das outras de modo vicioso.
A banca troca “provisoriamente” por “definitivamente”. O texto trata de manutenção provisória.
Duas pessoas disputam um sítio. Fica provisoriamente com a posse quem está nele, salvo se for claro que o tomou das outras de forma viciosa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.