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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1.212 da Lei 10.406/2002

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Entenda o Art. 1.212

O possuidor que sofreu esbulho pode agir também contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que ela tinha sido tirada de forma injusta.

O que mais cai na prova

  • O possuidor pode propor ação de esbulho ou de indenização.
  • A ação é contra terceiro que recebeu a coisa sabendo que era esbulhada.
  • O requisito é o conhecimento do esbulho pelo terceiro.
Pegadinha comum

A banca diz que a ação cabe contra qualquer terceiro, mesmo de boa-fé. O texto exige que o terceiro tenha recebido a coisa sabendo que era esbulhada.

Na prática

Um invasor toma uma máquina e a repassa a um comprador que sabe da origem. O possuidor pode mover ação contra esse comprador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.212

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.