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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1.215 da Lei 10.406/2002

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Entenda o Art. 1.215

Diz quando se consideram colhidos os frutos. Os naturais e industriais, quando separados da coisa. Os civis, como os aluguéis, dia por dia.

O que mais cai na prova

  • Frutos naturais e industriais são considerados colhidos e percebidos logo que separados.
  • Frutos civis são percebidos dia por dia.
  • Diferença: separação da coisa versus passagem dos dias.
Pegadinha comum

A banca troca os critérios, dizendo que os frutos civis só são percebidos quando recebidos de uma vez, ou que os naturais são percebidos dia por dia.

Na prática

O aluguel de um imóvel é fruto civil e é considerado percebido dia por dia, e não só no dia do pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.215

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.