Art. 1.215 da Lei 10.406/2002
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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Diz quando se consideram colhidos os frutos. Os naturais e industriais, quando separados da coisa. Os civis, como os aluguéis, dia por dia.
A banca troca os critérios, dizendo que os frutos civis só são percebidos quando recebidos de uma vez, ou que os naturais são percebidos dia por dia.
O aluguel de um imóvel é fruto civil e é considerado percebido dia por dia, e não só no dia do pagamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.