Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1.216 da Lei 10.406/2002

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Entenda o Art. 1.216

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos que colheu e também pelos que, por culpa sua, deixou de colher, desde que se tornou de má-fé. Ele tem direito às despesas de produção e custeio.

O que mais cai na prova

  • Responde por frutos colhidos e percebidos.
  • Responde também pelos que, por culpa sua, deixou de perceber.
  • A responsabilidade conta desde o momento em que se constituiu de má-fé.
  • Tem direito às despesas da produção e custeio.
Pegadinha comum

A banca diz que o possuidor de má-fé perde também o direito às despesas de produção. O texto lhe garante essas despesas.

Na prática

Quem ocupa terra alheia sabendo disso responde pelos frutos colhidos e pelos que deixou de colher por negligência, mas pode cobrar o custo da produção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.216

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.