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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1.218 da Lei 10.406/2002

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Entenda o Art. 1.218

O possuidor de má-fé responde pela perda ou estrago da coisa, mesmo que acidentais. Só se livra se provar que o dano teria acontecido de qualquer forma, com a coisa em poder do dono.

O que mais cai na prova

  • Responde por perda ou deterioração, ainda que acidentais.
  • Exceção: provar que de igual modo se teriam dado na posse do reivindicante.
  • O ônus de provar a exceção é do possuidor de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o possuidor de má-fé só responde se tiver culpa. O texto o responsabiliza ainda que o dano seja acidental.

Na prática

Quem retém um veículo sabendo que é alheio responde se ele for destruído por enchente, salvo se provar que a enchente o destruiria igualmente com o dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.218

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.