Art. 1.220 da Lei 10.406/2002
1Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O possuidor de má-fé tem direito apenas ao reembolso das despesas com benfeitorias necessárias, que são aquelas essenciais para a conservação do bem. Ele não tem direito de segurar o imóvel até receber o pagamento, nem de retirar as benfeitorias que sejam apenas para lazer ou embelezamento.
A banca costuma afirmar que o possuidor de má-fé tem direito de retenção ou que ele pode ser indenizado por benfeitorias úteis, o que é falso.
Um invasor de um terreno que constrói um muro para evitar o desmoronamento da encosta (necessária) tem direito a ser pago pelo custo do muro, mas não pode se recusar a sair do terreno até receber o dinheiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.