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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1.220 da Lei 10.406/2002

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Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Entenda o Art. 1.220

O possuidor de má-fé tem direito apenas ao reembolso das despesas com benfeitorias necessárias, que são aquelas essenciais para a conservação do bem. Ele não tem direito de segurar o imóvel até receber o pagamento, nem de retirar as benfeitorias que sejam apenas para lazer ou embelezamento.

O que mais cai na prova

  • O possuidor de má-fé só tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias.
  • Não existe direito de retenção para o possuidor de má-fé, mesmo que ele tenha feito benfeitorias necessárias.
  • O possuidor de má-fé não pode levantar (retirar) as benfeitorias voluptuárias.
  • Benfeitorias úteis não são mencionadas como indenizáveis para o possuidor de má-fé.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o possuidor de má-fé tem direito de retenção ou que ele pode ser indenizado por benfeitorias úteis, o que é falso.

Na prática

Um invasor de um terreno que constrói um muro para evitar o desmoronamento da encosta (necessária) tem direito a ser pago pelo custo do muro, mas não pode se recusar a sair do terreno até receber o dinheiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.220

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.