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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1.221 da Lei 10.406/2002

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Entenda o Art. 1.221

As benfeitorias são compensadas com os danos. O dono só precisa indenizar as benfeitorias que ainda existirem na época da evicção.

O que mais cai na prova

  • Benfeitorias compensam-se com danos.
  • Só obrigam ao ressarcimento se existirem ao tempo da evicção.
  • O critério é a existência da benfeitoria no momento da evicção.
Pegadinha comum

A banca diz que todas as benfeitorias feitas devem ser indenizadas, mesmo as que já não existem. O texto só obriga se ainda existirem ao tempo da evicção.

Na prática

Uma benfeitoria foi demolida antes da evicção. Ela não gera dever de indenizar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.221

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.