Art. 1.221 da Lei 10.406/2002
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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As benfeitorias são compensadas com os danos. O dono só precisa indenizar as benfeitorias que ainda existirem na época da evicção.
A banca diz que todas as benfeitorias feitas devem ser indenizadas, mesmo as que já não existem. O texto só obriga se ainda existirem ao tempo da evicção.
Uma benfeitoria foi demolida antes da evicção. Ela não gera dever de indenizar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.