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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 122 da Lei 10.406/2002

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Entenda o Art. 122

As condições em geral são lícitas, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. São proibidas as que privam o negócio de todo efeito ou o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes.

O que mais cai na prova

  • São lícitas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
  • São defesas (proibidas) as que privarem de todo efeito o negócio.
  • Também as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Pegadinha comum

Dizer que as condições potestativas simples são proibidas; o texto proíbe a sujeição ao puro arbítrio de uma das partes.

Na prática

Cláusula dizendo que o contrato só vale se uma das partes quiser, a seu puro arbítrio, é condição proibida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 122

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.