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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 128 da Lei 10.406/2002

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Entenda o Art. 128

Realizada a condição resolutiva, o direito a que ela se opõe se extingue para todos os efeitos. Mas, em negócio de execução continuada ou periódica, os atos já praticados não perdem eficácia, salvo disposição em contrário, se compatíveis com a condição pendente e conforme a boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Regra: a condição resolutiva extingue o direito para todos os efeitos.
  • Em negócio de execução continuada ou periódica, não atinge os atos já praticados.
  • Os atos devem ser compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme à boa-fé.
  • As partes podem dispor em contrário.
Pegadinha comum

Dizer que a condição resolutiva sempre desfaz os atos passados, mesmo em contratos de execução continuada.

Na prática

Num contrato de fornecimento mensal sujeito a condição resolutiva, as parcelas já executadas em boa-fé permanecem válidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 128

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.