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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 126 da Lei 10.406/2002

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Entenda o Art. 126

Se alguém dispõe de uma coisa sob condição suspensiva e, enquanto ela está pendente, faz novas disposições sobre a mesma coisa, essas novas disposições perdem o valor se a condição se realizar e elas forem incompatíveis com ela.

O que mais cai na prova

  • Vale para disposições feitas na pendência de condição suspensiva.
  • As novas disposições não têm valor se a condição se realizar.
  • Só perdem o valor as que forem incompatíveis com a condição.
Pegadinha comum

Dizer que as novas disposições são válidas mesmo incompatíveis com a condição realizada.

Na prática

Ana promete doar um terreno a Bia se ela se casar. Antes do casamento, vende o terreno a Carlos. Realizada a condição, a venda não tem valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.