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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 121 da Lei 10.406/2002

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Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Entenda o Art. 121

Condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto.

O que mais cai na prova

  • Deriva exclusivamente da vontade das partes.
  • Evento futuro e incerto.
  • Subordina o efeito do negócio jurídico.
Pegadinha comum

Trocar “futuro e incerto” por “futuro e certo”, o que seria termo.

Na prática

“Dou-lhe o carro se você passar no concurso”: o efeito depende de evento futuro e incerto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 84 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.