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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 129 da Lei 10.406/2002

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Entenda o Art. 129

Se a parte prejudicada pela condição impede maliciosamente que ela se realize, a lei a considera verificada. Se a parte beneficiada a provoca maliciosamente, considera-se não verificada.

O que mais cai na prova

  • Implemento maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece: condição reputada verificada.
  • Condição maliciosamente levada a efeito por quem se beneficia: considerada não verificada.
Pegadinha comum

Trocar os efeitos: dizer que a condição provocada maliciosamente por quem aproveita é tida como verificada.

Na prática

Alguém promete pagar prêmio se o outro vender um bem e depois impede a venda de má-fé. A condição é considerada verificada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.