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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 125 da Lei 10.406/2002

Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Entenda o Art. 125

Se a eficácia do negócio depende de condição suspensiva, enquanto ela não ocorrer o direito pretendido ainda não foi adquirido.

O que mais cai na prova

  • Com condição suspensiva pendente, o direito não é adquirido.
  • A aquisição só ocorre se a condição se verificar.
Pegadinha comum

Dizer que o direito já é adquirido desde a celebração, mesmo com a condição suspensiva pendente.

Na prática

Pedro promete doar um carro a Ana se ela se formar. Até a formatura, Ana ainda não adquiriu o direito ao carro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.